PROJETO DE LEI Nº 0621/2025 – DE 29 DE AGOSTO DE 2025
Estado da Paraíba
Câmara Municipal de Junco do Seridó - PB
"Casa Laerte Vieira de Lima "
CNPJ: 02.140.375/0001-82
Institui o Plano Plurianual do Município para o Período de 2026 a 2029, e dá outras providencias.

Art. 1º – Esta Lei institui o Plano Plurianual do Município PPA 2026/2029, em cumprimento ao disposto no art. 166, I, § 1º da Constituição Estadual.

Art. 2º – O planejamento governamental é o mecanismo que, a partir de diagnósticos, estudos prospectivos e demandas sociais, orienta as escolhas de políticas públicas e enseja o exercício da democracia.

Art. 3° O PPA 2026/2029 é o instrumento de planejamento governamental que define diretrizes, objetivos e metas, com o propósito de viabilizar a implementação e a gestão das políticas públicas e auxiliar na promoção do desenvolvimento sustentável.

Art. 4º – O PPA 2026/2029 tem como princípios norteadores:

I – garantir educação pública de qualidade e formação profissional, com prioridade a Primeira Infância;

II – garantir o acesso, a integralidade e a qualidade da atenção à saúde;

IV – fortalecer a rede de assistência e proteção, garantindo os direitos à inclusão social;

VI – contribuir para a melhoria da qualidade de vida e promover o bem- estar da população através de uma infra-estrutura de qualidade proporcionando uma maior desenvolvimento para município.

Art. 5º – O PPA 2026/2029 reflete as políticas públicas e orienta a atuação governamental por meio de Programas Temáticos e de Gestão, Manutenção e Serviços.

Art. 6° O PPA 2026/2029 constitui, entre outros elementos, os seguintes anexos a esta Lei:

I – Demonstrativo resumido da projeção da receita geral do município para o quadriênio 2026/2029, por Categoria Econômica;;

II – Demonstrativo resumido da projeção da despesa geral do município para o quadriênio 2026/2029, por Categoria Econômica;

III Demonstrativo da projeção de despesas por função para o quadriênio 2026/2029;

IV – Demonstrativo dos programas e ações de governo por órgãos da administração direta e indireta:

Parágrafo Único Os valores constantes dos anexos desta Lei possuem caráter indicativo e não normativo, servindo como referencia para o planejamento anual, devendo a Lei de Diretrizes Orçamentária (LDO) e a Lei Orçamentária Anual (LOA), atualizarem os valores nesta lei de forma automática, sem necessidade de alteração formal do PPA.

Art. 7° – A programação constante nesta Lei é financiada com recursos oriundos do Tesouro Municipal, de repasses e convênios com a União e o Estado.

Art. 8° – Para fins desta Lei, entende-se:

I – Programa de Gestão, Manutenção e Serviços do Município: aquele que reúne um conjunto de ações destinadas ao apoio, à gestão e à manutenção da atuação governamental.

II Programa Temático Setorial (Finalístico): conjunto de projetos e processo organizados sob a lógica de temas e resultados comuns. Vinculam-se aos Eixos de Desenvolvimento, Crescimento e Gestão e contribuem para o alcance dos objetivos estratégicos e resultados finalísticos do município.

Art. 9° – O Programa Temático Setorial é composto por Objetivos, Indicadores, Valor Global, Iniciativas (Ações) e Índices Pretendidos (Metas).

§ 1º – A Contextualização é interpretação ou análise de uma questão ou assunto tendo em conta o contexto em que está inserido. Aborda interpretação objetiva e sintética da temática tratada.

§ 2º – O Indicador é um instrumento de gestão essencial nas atividades de monitoramento e avaliação, assim como seus Programas, Projetos/Ações, pois permite acompanhar o alcance das metas, identificar avanços, melhorias de qualidade, correção de problemas e necessidades de mudança.

§ 3º – O Valor Global indica uma estimativa dos recursos orçamentários necessários à consecução dos Objetivos relacionados ao Programa Temático Setorial no Período do Plano. O PPA trará a indicação do valor destinado aos programas para o ano de 2026, e o valor total para o triênio 2027/2029, completando o quadriênio.

Art. 10 As codificações de programas serão observadas nas lei orçamentárias anuais e nos projetos que as modifiquem.

Art. 11 As ações constantes do PPA poderão ser desdobradas no projetos de leis orçamentárias anuais, em projetos e atividades, que assegurarão os percentuais mínimos fixados pela Constituição Federal para as despesas as áreas de educação e saúde.

Art. 12 A inclusão, alteração ou exclusão de diretrizes e programas constantes desta Lei serão propostas pelo Poder Executivo por meio de projeto de lei específico.

§ 1º – A LDO também poderá promover ajustes como a inclusão, alteração ou exclusão de programas e ações, ao estabelecer prioridades para o exercício seguinte, desde que em consonância com as diretrizes estratégicas desta Lei, mantendo-se esses ajustes nos exercícios subseqüentes.

§ 2º A inclusão, alteração e exclusão de ações e de suas metas poderão ocorrer por intermédio da LOA e seus créditos adicionais, apropriando-se ao respectivo programa, as modificações conseqüentes.

Art. 13 Os Programas Temáticos Setoriais constantes do PPA 2026/2029 estarão expressos nas leis orçamentárias anuais e nas leis que as modifiquem.

§ 1º As ações orçamentárias de todos os programas serão discriminadas exclusivamente nas leis orçamentárias anuais.

§ 2º – Para os Programas Temáticos Setoriais, cada Iniciativa estará vinculada a uma ação orçamentária.

Art. 14 – O Valor Global dos Programas e as Metas não constituem em limites à programação e à execução das despesas expressas nas leis orçamentárias e nas leis que as modifiquem.

Art. 15 Os orçamentos anuais, de forma articulada com o PPA 2026/2029, serão orientados para o alcance dos Objetivos constantes de Plano.

Art. 16 – A gestão do PPA 2026/2029 consiste na articulação dos meios necessários para viabilizar a consecução das suas metas, buscando o aperfeiçoamento.

Art. 17 – O monitoramento do Plano Plurianual é atividade estruturada a partir da implementação de cada Programa e orientada para o alcance das metas prioritárias do governo.

Art. 18 A avaliação do PPA 2026/2029 consiste na análise dos Programas Temáticos Setoriais através de sua execução orçamentária e financeira, de forma a fornecer subsídios para ajustes que vierem a se fazer necessários em implementação.

Art. 19 – O Poder Executivo promoverá a participação da sociedade no processo de monitoramento dos Programas do PPA 2026/2029 mediante a participação de lideranças e representações de setores e segmentos específicos em outras instâncias de governança.

Art. 20 – Para fins de atendimento ao disposto no § 1º do art 166 da Constituição Estadual, o investimento plurianual, para o período 2026/2029, está incluído no Valor Global dos Programas.

Parágrafo Único – A Lei Orçamentária Anual e seus anexos detalharão os investimentos de quem tratam o caput, para o ano de sua vigência.

Art. 21 – Considera-se revisão do PPA 2026/2029 a inclusão, exclusão ou alteração de Programas.

§ 1º – Os Projetos de Lei de revisão do Plano Plurianual, que incluam Programa Temático Setorial, deverão conter os seus atributos e ações orçamentárias que o integrem.

§ 2º – Considera-se alteração de programas a inclusão, exclusão ou a alteração de Objetivos, Iniciativas e Metas.

§ 3º – O Poder Executivo, para compatibilizar as alterações promovidas pelas leis orçamentárias anuais e pelas leis que as modifiquem, fica autorizada a:

I- alterar o Valor Global do Programa; e,

II incluir, excluir ou alterar Iniciativas que resultem em ações orçamentárias.

§ 4º – O Poder Executivo fica autorizado a incluir, excluir ou alterar as informações gerencias e os seguintes atributos:

I – Indicador;

II – Órgão Responsável; e,

III Iniciativas que não demandem recursos orçamentários para sua execução.

§ 6º – Os programas de Gestão, Manutenção e Serviços do Município somente poderão ser incluídos, excluídos e modificados por Lei de alteração do PPA.

Art. 22 Fica instituído no ambito do PPA 2026/2029, a Agenda Transversal, constituíndo-se em um conjunto de políticas públicas de diferentes áreas, aritculadas para enfrentar problemas complexos que afetam crianças e adolescentes no município.

Art. 23-A Agenda Transversal de que trata o artigo anterior terá como foco a promoção e a garantia de direitos de crianças e adolescentes, em conformidade com o Estatuto da Crinança e do Adolescente e demais normas aplicáveis.

Art. 24 – O município terá o prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da publicação desta Lei, para elaborar e divulgar oficialmente a Agenda Transversal de que trata esta Lei.

Art. 25 – Esta lei entra em vigor em 1 de Janeiro de 2026.

JUSTIFICATIVA:
Tenho a honra de dirigir-me a esse Poder Legislativo para submeter aos Senhores Vereadores o Projeto de Lei do Plano Plurianual – PPA 2026/2029, que institui os Programas de Duração Continuada do Município com seus objetivos e metas, orientando e objetivando maior integração entre o planejamento de longo prazo e a elaboração e execução dos orçamentos anuais. A disciplina legal, encontra amparo além do art. 165 da Constituição Federal o Decreto Federal n. 2.829 de de 29 de outubro de 1998, a Portaria n. 42 de 14 de abril de 1999 do Ministério do Planejamento e Gestão e na Lei Orgânica do Município, onde este conjunto de normatização visa a modernização da administração pública, conduzindo a integrar planejamento e orçamento com menor burocracia e melhor gerenciamento, com o objetivo de atender os anseios e metas efetivamente advindos da população com absoluta transparência. O objetivo primordial do plano é atender as demandas sociais urgentes que a população reclama que elegeu de modo soberano o caminho para tanto. O plano em causa é uma ferramenta que visa sobretudo alinhar a visão estratégica pelo estabelecimento de objetivos, a partir da identificação dos problemas a enfrentar através da elaboração de programas que deverão ser implementados pelas respectivas e diferentes ações, com o identificação dos produtos que se espera sejam resultantes, tudo sendo gerido pelo controle de indicadores e metas. Ainda assim o plano constitui um instrumento de gestão pública, especialmente no planejamento de longo prazo, evidenciado pela proposta que se visualiza a partir de uma estratégia adotada desde o presente e deverá ser executada ao longo do tempo pela Administração Pública. A proposta demonstra programas que visam o combate as carências e melhoria da qualidade de vida da população, resultante de intensa participação popular, estimulando a prática da cidadania através do controle social. Os compromissos elencados no plano demonstram medidas já adotadas pela nova gestão municipal e dar suporte a proposta ora encaminhada. A estimativa de receitas para os exercícios de 2026, 2027, 2028 е 2029, cujos valores foram obtidos pela projeção da receita, tendo como base os índices e as previsões pelo indicadores econômicos nacionais, mensurados pelo IPCA e PIB, em um cenário de otimização de ganho real que varia em torno de 5,0% a 10,0% ao longo do quadrimestre. Relativamente às despesas, em face das receitas estão assegurados os recursos mínimos constitucionais para manutenção das áreas básicas de educação, saúde, assistência social e infra-estrutura, o custeio de encargos obrigatórios do município, garantindo o funcionamento da máquina administrativa. Por por força do Inciso I do § 2º do Art. 48 da Lei Complementar n. 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), deverá haver a PARTICIPAÇÃO DA POPULAÇÃO NO PROCESSO DE DISCURSSÃO DESTA LEI NESTA CASA LEGISLATIVA, através de AUDIÊNCIA PÚBLICA e que, por recomendação do Tribunal de Contas do Estado, seja expedido documento (Ata) em que comprove a realização de Sessão Especial para esse fim. Ao ensejo apresentamos aos nobres Edis, o projeto de lei em causa, para as análises e apreciações, constituindo assim o Plano Plurianual do Município para o Quadriênio 2026 a 2029, que orientará os PROJETOS, AÇÕES e INVESTIMENTOS decorrentes, bem como a AVALIAÇÃO DOS INDICADORES COMPARADOS COM AS METAS, demonstrando assim um resultado, expostos nos quadros demonstrativos de receitas e despesas em anexo, qualificados tanto físicos como financeiros.
PAULO NEIDE MELO FRAGOSO
– Vereador(a) –
Junco do Seridó,
29 de agosto, 2025