Art. 1º – Esta Lei institui o Plano Plurianual do Município PPA 2026/2029, em cumprimento ao disposto no art. 166, I, § 1º da Constituição Estadual.
Art. 2º – O planejamento governamental é o mecanismo que, a partir de diagnósticos, estudos prospectivos e demandas sociais, orienta as escolhas de políticas públicas e enseja o exercício da democracia.
Art. 3° O PPA 2026/2029 é o instrumento de planejamento governamental que define diretrizes, objetivos e metas, com o propósito de viabilizar a implementação e a gestão das políticas públicas e auxiliar na promoção do desenvolvimento sustentável.
Art. 4º – O PPA 2026/2029 tem como princípios norteadores:
I – garantir educação pública de qualidade e formação profissional, com prioridade a Primeira Infância;
II – garantir o acesso, a integralidade e a qualidade da atenção à saúde;
IV – fortalecer a rede de assistência e proteção, garantindo os direitos à inclusão social;
VI – contribuir para a melhoria da qualidade de vida e promover o bem- estar da população através de uma infra-estrutura de qualidade proporcionando uma maior desenvolvimento para município.
Art. 5º – O PPA 2026/2029 reflete as políticas públicas e orienta a atuação governamental por meio de Programas Temáticos e de Gestão, Manutenção e Serviços.
Art. 6° O PPA 2026/2029 constitui, entre outros elementos, os seguintes anexos a esta Lei:
I – Demonstrativo resumido da projeção da receita geral do município para o quadriênio 2026/2029, por Categoria Econômica;;
II – Demonstrativo resumido da projeção da despesa geral do município para o quadriênio 2026/2029, por Categoria Econômica;
III Demonstrativo da projeção de despesas por função para o quadriênio 2026/2029;
IV – Demonstrativo dos programas e ações de governo por órgãos da administração direta e indireta:
Parágrafo Único Os valores constantes dos anexos desta Lei possuem caráter indicativo e não normativo, servindo como referencia para o planejamento anual, devendo a Lei de Diretrizes Orçamentária (LDO) e a Lei Orçamentária Anual (LOA), atualizarem os valores nesta lei de forma automática, sem necessidade de alteração formal do PPA.
Art. 7° – A programação constante nesta Lei é financiada com recursos oriundos do Tesouro Municipal, de repasses e convênios com a União e o Estado.
Art. 8° – Para fins desta Lei, entende-se:
I – Programa de Gestão, Manutenção e Serviços do Município: aquele que reúne um conjunto de ações destinadas ao apoio, à gestão e à manutenção da atuação governamental.
II Programa Temático Setorial (Finalístico): conjunto de projetos e processo organizados sob a lógica de temas e resultados comuns. Vinculam-se aos Eixos de Desenvolvimento, Crescimento e Gestão e contribuem para o alcance dos objetivos estratégicos e resultados finalísticos do município.
Art. 9° – O Programa Temático Setorial é composto por Objetivos, Indicadores, Valor Global, Iniciativas (Ações) e Índices Pretendidos (Metas).
§ 1º – A Contextualização é interpretação ou análise de uma questão ou assunto tendo em conta o contexto em que está inserido. Aborda interpretação objetiva e sintética da temática tratada.
§ 2º – O Indicador é um instrumento de gestão essencial nas atividades de monitoramento e avaliação, assim como seus Programas, Projetos/Ações, pois permite acompanhar o alcance das metas, identificar avanços, melhorias de qualidade, correção de problemas e necessidades de mudança.
§ 3º – O Valor Global indica uma estimativa dos recursos orçamentários necessários à consecução dos Objetivos relacionados ao Programa Temático Setorial no Período do Plano. O PPA trará a indicação do valor destinado aos programas para o ano de 2026, e o valor total para o triênio 2027/2029, completando o quadriênio.
Art. 10 As codificações de programas serão observadas nas lei orçamentárias anuais e nos projetos que as modifiquem.
Art. 11 As ações constantes do PPA poderão ser desdobradas no projetos de leis orçamentárias anuais, em projetos e atividades, que assegurarão os percentuais mínimos fixados pela Constituição Federal para as despesas as áreas de educação e saúde.
Art. 12 A inclusão, alteração ou exclusão de diretrizes e programas constantes desta Lei serão propostas pelo Poder Executivo por meio de projeto de lei específico.
§ 1º – A LDO também poderá promover ajustes como a inclusão, alteração ou exclusão de programas e ações, ao estabelecer prioridades para o exercício seguinte, desde que em consonância com as diretrizes estratégicas desta Lei, mantendo-se esses ajustes nos exercícios subseqüentes.
§ 2º A inclusão, alteração e exclusão de ações e de suas metas poderão ocorrer por intermédio da LOA e seus créditos adicionais, apropriando-se ao respectivo programa, as modificações conseqüentes.
Art. 13 Os Programas Temáticos Setoriais constantes do PPA 2026/2029 estarão expressos nas leis orçamentárias anuais e nas leis que as modifiquem.
§ 1º As ações orçamentárias de todos os programas serão discriminadas exclusivamente nas leis orçamentárias anuais.
§ 2º – Para os Programas Temáticos Setoriais, cada Iniciativa estará vinculada a uma ação orçamentária.
Art. 14 – O Valor Global dos Programas e as Metas não constituem em limites à programação e à execução das despesas expressas nas leis orçamentárias e nas leis que as modifiquem.
Art. 15 Os orçamentos anuais, de forma articulada com o PPA 2026/2029, serão orientados para o alcance dos Objetivos constantes de Plano.
Art. 16 – A gestão do PPA 2026/2029 consiste na articulação dos meios necessários para viabilizar a consecução das suas metas, buscando o aperfeiçoamento.
Art. 17 – O monitoramento do Plano Plurianual é atividade estruturada a partir da implementação de cada Programa e orientada para o alcance das metas prioritárias do governo.
Art. 18 A avaliação do PPA 2026/2029 consiste na análise dos Programas Temáticos Setoriais através de sua execução orçamentária e financeira, de forma a fornecer subsídios para ajustes que vierem a se fazer necessários em implementação.
Art. 19 – O Poder Executivo promoverá a participação da sociedade no processo de monitoramento dos Programas do PPA 2026/2029 mediante a participação de lideranças e representações de setores e segmentos específicos em outras instâncias de governança.
Art. 20 – Para fins de atendimento ao disposto no § 1º do art 166 da Constituição Estadual, o investimento plurianual, para o período 2026/2029, está incluído no Valor Global dos Programas.
Parágrafo Único – A Lei Orçamentária Anual e seus anexos detalharão os investimentos de quem tratam o caput, para o ano de sua vigência.
Art. 21 – Considera-se revisão do PPA 2026/2029 a inclusão, exclusão ou alteração de Programas.
§ 1º – Os Projetos de Lei de revisão do Plano Plurianual, que incluam Programa Temático Setorial, deverão conter os seus atributos e ações orçamentárias que o integrem.
§ 2º – Considera-se alteração de programas a inclusão, exclusão ou a alteração de Objetivos, Iniciativas e Metas.
§ 3º – O Poder Executivo, para compatibilizar as alterações promovidas pelas leis orçamentárias anuais e pelas leis que as modifiquem, fica autorizada a:
I- alterar o Valor Global do Programa; e,
II incluir, excluir ou alterar Iniciativas que resultem em ações orçamentárias.
§ 4º – O Poder Executivo fica autorizado a incluir, excluir ou alterar as informações gerencias e os seguintes atributos:
I – Indicador;
II – Órgão Responsável; e,
III Iniciativas que não demandem recursos orçamentários para sua execução.
§ 6º – Os programas de Gestão, Manutenção e Serviços do Município somente poderão ser incluídos, excluídos e modificados por Lei de alteração do PPA.
Art. 22 Fica instituído no ambito do PPA 2026/2029, a Agenda Transversal, constituíndo-se em um conjunto de políticas públicas de diferentes áreas, aritculadas para enfrentar problemas complexos que afetam crianças e adolescentes no município.
Art. 23-A Agenda Transversal de que trata o artigo anterior terá como foco a promoção e a garantia de direitos de crianças e adolescentes, em conformidade com o Estatuto da Crinança e do Adolescente e demais normas aplicáveis.
Art. 24 – O município terá o prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da publicação desta Lei, para elaborar e divulgar oficialmente a Agenda Transversal de que trata esta Lei.
Art. 25 – Esta lei entra em vigor em 1 de Janeiro de 2026.