O PREFEITO MUNICIPAL DE JUNCO DO SERIDÓ, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, pela Constituição Federal, pelas Leis Municipais aplicáveis à espécie, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I DO OBJETO E ÂMBITO DE APLICAÇÃO
Art. 1º – Fica instituído o Conselho Municipal de Segurança Pública de Junco do Seridó, de natureza deliberativa das políticas de Segurança Pública junto ao Poder Executivo em nível local.
Art. 2º – O Conselho Municipal de Segurança Pública de Junco do Seridó tem os seguintes objetivos:
1) Formular, encaminhar e deliberar propostas junto aos Poderes constituídos em nível local, especialmente o Poder Executivo, bem como acompanhar a implementação de políticas relacionadas ao enfrentamento à violência e à criminalidade;
II) Monitorar e avaliar as políticas públicas na área da Segurança Pública;
III) Estimular iniciativas que promovam o enfrentamento à violência, medidas preventivas e socioeducativas, por meio de:
a) Programas de instrução e divulgação nas comunidades sobre prevenção da violência;
b) Eventos comunitários que fortaleçam vínculos e integração com organizações policiais;
IV) Colaborar na identificação de deficiências em instalações físicas, equipamentos, armamentos e formação qualificada;
V) Elaborar relatórios trimestrais sobre as condições da Segurança Pública no Município e encaminhá-los aos órgãos operativos locais, estaduais e federais;
VI) Aprovar seu Regimento Interno.
Art. 3º – O Conselho Municipal de Segurança Pública de Junco do Seridó segue as diretrizes da Secretaria Estadual vinculada ao assunto e, em nível federal, as orientações do Ministério da Justiça.
CAPÍTULO II DA COMPOSIÇÃO E ORGANIZAÇÃO
SEÇÃO I DO FORMATO DO CONSELHO MUNICIPAL
Art. 4º – O Conselho é composto por Membros Titulares e observadores, com paridade entre Poder Governamental e Sociedade Civil:
1) 01 representante indicado pelo Gestor do Poder Executivo;
II) 01 representante da Polícia Militar;
III) 01 representante da OAB/PB;
IV) 01 representante do Conselho Tutelar;
V) 01 representante da Secretaria Municipal de Educação;
VI) 01 representante da Secretaria Municipal de Assistência Social;
VII) 06 representantes da Sociedade Civil Organizada, que podem ser compostos por integrantes de outros Conselhos Municipais;
§ 1º – A estrutura admite modificações em caso de ausência de representantes.
§ 2º – Cada membro titular terá um suplente da mesma categoria.
§ 3º – Em caso de vacância, o órgão ou entidade indicará novo representante.
§ 4º – Membros da sociedade civil terão mandato de 2 anos, com possibilidade de recondução.
§ 5º – Representantes governamentais terão mandato de 4 anos, coincidente com o mandato do prefeito.
SEÇÃO II DO FUNCIONAMENTO
Art. 5º – O conselho elegerá um presidente, um vice-presidente e um secretário, com mandato de 2 (dois) anos e possibilidade de alternância entre governo e sociedade civil.
§ 1º Apenas membros titulares têm direito a voto; observadores podem participar sem votar.
§ 2º – Deliberações serão aprovadas por maioria simples.
Art. 6º – As reuniões ocorrerão trimestralmente, em datas e locais definidos pelos conselheiros.
Parágrafo único – O Conselho reunir-se á extraordinariamente para tratar de matérias especiais ou urgentes, quando houver:
1) Convocação formal da Presidência;
II) Convocação formal de 1/3 (um terço) de seus membros titulares;
III) por solicitação do Prefeito Municipal em casos especiais que recomendem providências na área urgentes e inadiáveis.
CAPÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 7° O Conselho instituirá uma Comissão Executiva permanente e comissões de trabalho com relatórios trimestrais.
Art. 8° Órgãos da administração pública cooperarão com o conselho, fornecendo recursos necessários.
Art. 9° – O Conselho elaborará seu Regimento Interno.
Art. 10° – A função de membro do Conselho é considerada serviço público relevante e não remunerada.
Art. 11º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.