Art. 1º Em cumprimento ao disposto no art. 165, inciso II, § 2º, da Constituição Federal, de 5 de outubro de 1988, no art. 4º, da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF) e da Lei Orgânica do Município, ficam estabelecidas as diretrizes orçamentárias_relativas ao exercício financeiro de 2026, compreendendo:
Diretrizes I as metas e prioridades da Administração Pública Municipal;
Diretrizes II – a organização e a estrutura dos orçamentos;
Diretrizes III as diretrizes específicas para o Poder Legislativo;
Diretrizes IV as diretrizes gerais para a elaboração e execução dos orçamentos do Município e suas alterações;
Diretrizes V as disposições relativas às despesas do município com pessoal e encargos sociais;
Diretrizes VI – as disposições sobre as alterações na Legislação Tributário Município;
Diretrizes VII – as disposições relativas à Dívida Pública Municipal; e
Diretrizes VIII – as disposições finais.
Parágrafo único. Integram esta Lei os seguintes anexos:
I – Anexo de Metas Fiscais, composto de:
a. demonstrativo de metas anuais;
b. avaliação do cumprimento das metas fiscais do exercício anterior;
c. demonstrativo das metas fiscais atuais comparadas com as fixadas nos três exercícios anteriores;
d. evolução do patrimônio líquido nos últimos três exercícios;
e. origem e aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos;
f. demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receita;
e
g. demonstrativo da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado.
II – Anexo de Riscos Fiscais, contendo Demonstrativo de Riscos Fiscais e Providências;
III – Anexo de Metas e Prioridades; e
| 2026 | 2027 | 2028 | |
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Senhor Presidente; Senhores (as) Vereadores (as) ;
Em consonância com o que dispõem a Constituição Federal, Lei Orgânica do Município, e a Lei Complementar Federal nº 101 de 04 de maio de 2000 Lei de Responsabilidade Fiscal, submetemos à apreciação dessa Casa Legislativa, o Projeto de Lei em anexo, que trata das Diretrizes Orçamentárias e que estabelece as Metas e Prioridades da Administração Municipal, além das orientações à elaboração do Orçamento-Programa deste Município, para o exercício de 2026.
As Metas e Prioridades da Administração Municipal estão em consonância com o Plano Plurianual do Município para o período de 2022 a 2025, salientando de que, por ser considerado ano atípico, devido a elaboração do novo Plano Plurianual para o perído 2026 a 2029, há a possíbildade de alteração nos conteúdos do demonstrativos correspondentes, fato este que poderá resultar em metas e prioridades já existentes, bem como antigas que poderão ser extintas e novas que serão adendadas.
Com a apresentação da presente proposição, este Poder Legislativo, deverá colocar em prática o processo de discussão e apreciação, notadamente no que concernem as prioridades, no período a que se refere a mesma.
O Projeto de Lei em apenso encontra-se estruturado em diversas DIRETRIZES, as quais abordam regras gerais e especificas de condutas pertinentes as mais diversificadas políticas e ações públicas a serem adotadas em benefício da melhoria da qualidade de vida dos munícipes sejam no aspecto econômico, social e da cidadania, os quais compõe-se das seguintes:
Diretrizes I – as metas e prioridades da Administração Pública Municipal;
Diretrizes II a organização e a estrutura dos orçamentos;
Diretrizes III as diretrizes específicas para o Poder Legislativo;
Diretrizes IV – as diretrizes gerais para a elaboração e execução dos orçamentos do Município e suas alterações;
Diretrizes V as disposições relativas às despesas do município com pessoal e encargos sociais;
Diretrizes VI as disposições sobre as alterações na Legislação Tributário Município;
Diretrizes VII as disposições relativas à Dívida Pública Municipal; e
Diretrizes VIII as disposições finais.
Integram ainda o presente os anexos determinados pelo Manoel de Demonstrativos Fiscais da Secretaria do Tesouro Nacional, bem como, Demonstrativo de Despesa de Capital, salientando de que, comforme já explicitado, por ser considerado ano atípico, devido a elaboração do novo Plano Plurianual para o perído 2026 a 2029, há a possíbildade de alteração nos conteúdos do demonstrativos correspondentes, fato este que poderá resultar em metas e prioridades já existentes, bem como antigas que poderão ser extintas e novas que serão adendadas.
Por por força do Inciso I do § 2º do Art. 48 da Lei Complementar n. 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), deverá haver a PARTICIPAÇÃO DA POPULAÇÃO NO PROCESSO DE DISCURSSÃO DESTA LEI NESTA CASA LEGISLATIVA, através de AUDIÊNCIA PÚBLICA e que, por recomendação do Tribunal de Contas do Estado, seja expedido documento (Ata) em que comprove a realização de Sessão Especial para esse fim.