PROJETO DE LEI Nº 0591/2025 – DE 27 DE MARÇO DE 2025
Estado da Paraíba
Câmara Municipal de Junco do Seridó - PB
"Casa Laerte Vieira de Lima "
CNPJ: 02.140.375/0001-82
Dispõe sobre a publicação na internet, no portal da transparência, da lista dos pacientes que aguardam por consultas (discriminadas por especialidade), exames e intervenções cirúrgicas e outros procedimentos da rede pública de saúde e dá outras providências.

Art. 1.° A Secretaria Municipal de Saúde de Junco do Seridó deve publicar e atualizar, no site oficial do Município na internet, a lista de transparência atualizada dos pacientes que aguardam consultas (discriminadas por especialidade), exames, intervenções cirúrgicas e quaisquer outros procedimentos na sua área de gestão.

Parágrafo único. A listagem disponível deve conter cada modalidade de consulta (discriminadas por especialidade), exames, intervenções cirúrgicas ou procedimentos, e abranger todos os pacientes inscritos em quaisquer das unidades da rede municipal de saúde.

Art. 2.°A divulgação das informações previstas nesta Lei deve respeitar o direito à privacidade do paciente, sendo permitida a sua identificação por meio de número codificado do Protocolo do Paciente.

Art. 3.º Dá autonomia aos responsáveis legais (Secretaria Municipal de Saúde), de acordo com as necessidades dos pacientes.

Art. 4.° No Portal da Transparência da Secretária de Saúde serão divulgados:

I – A data de solicitação da consulta (discriminada por especialidade), do exame, das intervenções cirúrgicas ou de outros procedimentos;

II – Código de identificação do paciente, preservando sua privacidade (poderá ser utilizado o número de Protocolo ou outro identificador);

III- A especificação do tipo de consulta (discriminada por especialidade), exame, intervenção cirúrgica ou outros procedimentos;

Art. 5.° As unidades de saúde afixarão em local visível, nas suas dependências, uma versão simplificada e clara das informações de que trata esta Lei, contendo ao menos: (i) a explicação sobre a disponibilidade da lista de transparência na internet; (ii) a forma de acessar as informações; e (iii) o direito à privacidade e a forma de proteger os dados pessoais.

Art. 6.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7.º A fiscalização do cumprimento desta Lei será realizada pela Secretaria Municipal de Saúde, que deverá apresentar relatórios periódicos à Câmara Municipal sobre a execução e efetividade das disposições aqui previstas.

JUSTIFICATIVA:

A proposta busca garantir a transparência na gestão dos serviços públicos de saúde, promovendo a publicidade das listas de espera, de acordo com o direito fundamental à informação previsto na Constituição Federal. No entanto, a transparência deve ser equilibrada com o direito à privacidade e à proteção dos dados pessoais dos cidadãos, em conformidade com a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei nº 13.709/2018), de modo a assegurar que as informações divulgadas não infrinjam os direitos dos pacientes.

A presente iniciativa, a exemplo do que vem sendo adotado em outras localidades da Federação, tem por escopo permitir aos pacientes acompanharem, com a publicação pela internet, no Portal da Transparência, da listagem de consulta, exame, intervenção cirúrgica, junto à Secretaria de Saúde do Município.

SAULO MEDEIROS DE ARAúJO
– Vereador(a) –
Junco do Seridó,
27 de março, 2025