A CÂMARA MUNICIPAL DE JUNCO DO SERIDÓ – PB decreta:
Art. 1º Ficam reconhecidos o rodeio, a vaquejada e o laço, bem como as respectivas expressões artísticas e esportivas, como manifestações culturais do município de Junco do Seridó – PB.
Art. 2º As atividades mencionadas no artigo 1º são elevadas à condição de bens de natureza imaterial integrantes do patrimônio cultural do município de Junco do Seridó – PB.
Art. 3º As modalidades esportivas equestres tradicionais, incluindo o rodeio, a vaquejada e o laço, deverão ser regulamentadas por lei específica que assegure o bem-estar dos animais envolvidos, conforme os princípios estabelecidos pela Lei nº 13.873/2019.
Art. 4º A regulamentação mencionada no artigo 3º deverá prever:
I – Normas específicas para a realização das atividades, garantindo a segurança e o bem-estar dos animais;
II – Fiscalização das condições em que os animais são mantidos e utilizados nas práticas esportivas;
III – Penalidades para os casos de maus-tratos aos animais.
Art. 5º Este projeto de lei é apresentado com base nos artigos 47 e 49 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Junco do Seridó – PB.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Para justificar o presente Projeto de Lei, é necessário analisar primeiramente, alguns artigos da Constituição Federal.
O artigo 23, III, estabelece que é competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios proteger, dentre outros, bens de valor cultural.
O artigo 30 determina que compete aos municípios legislar sobre assuntos de interesse local, bem como suplementar a legislação federal no que couber, o que justifica a regulamentação dessa prática cultural no âmbito municipal.
O artigo 215 reza que o Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional, e apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais. Nesse sentido, o rodeio, a vaquejada e o laço fazem parte do folclore brasileiro e possuem relevante valor cultural, especialmente nas zonas rurais, sendo, portanto, justificada sua inclusão como bens culturais imateriais.
O artigo 216 cita que constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, portadores de referências à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade.
O artigo 225, VII, é claro ao discorrer que todos tem direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, impondo-se ao Poder Público proteger a fauna e a flora, vedadas as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécie ou submetam os animais a crueldade.
Sendo que o §7º estabelece que “não se consideram cruéis as práticas desportivas que utilizem animais, desde que sejam manifestações culturais, conforme o §1º do art. 215 desta Constituição Federal, registradas como bem de natureza imaterial integrante do patrimônio cultural brasileiro, devendo ser regulamentadas por lei específica que assegure o bem-estar dos animais envolvidos. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 96, de 2017).
A atividade esportiva e cultural faz parte do folclore brasileiro, da tradição em especial dos moradores da área rural de todo o Brasil.
Assim, por todo o exposto e devido à necessidade de suplementar a regra já existente em legislação federal, regulamentando a atividade no âmbito municipal, priorizando o bem-estar animal e a profissionalização em geral, considera-se justificado o presente Projeto de Lei.