ART. 1º Fica criado, na estrutura organizacional da Secretaria Municipal de Assistência Social, no nível de direção superior, o Conselho Municipal dos Direitos da Diversidade Humana LGBTQIAPNb+ no Município de Junco do Seridó-PB, órgão coletado de caráter consultivo, propositivo e deliberativo.
ART. 2º O Conselho Municipal dos Direitos de LGBTQIAPNb+ tem por finalidade a defesa dos direitos da população LGBTQIAPNb+, possibilitar a participação popular e propor diretrizes de ações voltadas à promoção dos direitos da comunidade LGBTQIAPNB+ e atuar no controle de políticas de igualdade de gênero, assim como exercer a orientação normativa e consultiva sobre os direitos de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Transexuais/Travestis/Transgênero, Queer, Intersexo, Assexuais, Pansexuais, Não-binários e mais, no município de Junco do Seridó-PB.
ART. 3º O Conselho Municipal dos Direitos da Diversidade Humana e LGBTQIAPNB+ do Município de Junco do Seridó possui as seguintes atribuições:
I- promover a política global, visando eliminar as discriminações que atingem a Comunidade LGBTQIAPNb+, possibilitando sua integração e promoção como cidadãos em todos os aspectos da vida econômica, social, política e cultural, promovendo a justiça social as Lésbicas, Gays, Bissexuais, Transexuais/Travestis/Transgênero, Queer, Intersexo, Assexuais, Pansexuais, Não-binários e mais, no município de Junco do Seridó-PB;
II- desenvolver ação integrada e articulada com o conjunto e secretarias e demais órgãos públicos, visando à implementação de políticas públicas comprometidas com a superação das estigmatizações, discriminações e desigualdades em razão da identidade e expressão de gênero LGBTQQIAPn+;
III- avaliar, propor, discutir e participar da formação e fiscalização de políticas públicas de promoção de proteção dos direitos da População LGBTQIAPNB+, observada a legislação em vigor, visando à eliminação de preconceitos, a plena inserção na vida socioeconômica, política e cultural do Município de Junco do Seridó-PB;
IV- Assessorar o Poder Executivo Municipal, elaborando, avaliando, emitindo pareceres e apresentando sugestões em relação ao desenvolvimento de programas e ações governamentais, bem como monitorar e opinar sobre as questões referentes à cidadania da população LGBTQIAPNb+;
V- garantir a participação da sociedade civil organizada na implementação de políticas públicas que visem à superação das estigmatizações, discriminações, desigualdades, em razão da identidade e expressão de gênero LGBTQIAPNb+;
VI- atuar na prevenção e enfrentamento a lesbofobia, homofobia, bifobia e transfobia resultantes do preconceito e da discriminação por identidade de gênero;
VII- fomentar e desenvolver estudos, debates e pesquisas sobre a realidade, demandas e problemáticas relativas à população LGBTQIAPNb+, com recorte de gênero, étnico racial, de pessoas com deficiência e dos direitos sexuais e reprodutivos;
VIII- subsidiar e propor ao governo municipal a elaboração de projetos de lei que visem a assegurar, atualizar ou ampliar os direitos da população LGBTQIAPNb+, prestando colaboração técnica;
IX- adotar mecanismos e instrumentos que assegurem a participação e o controle social das políticas públicas de promoção dos direitos da população LGBTQIAPNb+;
X- elaborar e apresentar, anualmente, á Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania, relatório circunstanciado de todas as atividades desenvolvidas pelo Conselho Municipal dos Direitos da Diversidade Humana LGBTQIAPNB+ no período, dando-lhe ampla divulgação, de forma a prestar contas de suas atividades á sociedade;
XI- propor aos poderes constituídos modificações nas estruturas dos órgãos diretamente ligados à promoção e proteção dos direitos da diversidade humana LGBTQIAPNB+;
XII- oferecer subsídios para a elaboração de legislação atinente aos interesses da comunidade LGBTQIAPNb+, bem como se manifestar sobre o mérito de iniciativas legislativas que tenham implicações nos direitos da diversidade humana LGBTQIAPNB+;
XIII- incentivar e apoiar a realização de eventos, estudos, levantamento de dados, pesquisas sobre as condições socioeconômicas da população LGBTQIAPNb+, nas áreas urbanas e rurais, no campo de promoção, da eliminação das formas de discriminação e violência e da proteção na garantia dos direitos da comunidade LGBTQIAPNb+;
XIV- receber, examinar e efetuar denúncias que envolvam fatos discriminatórios contra a população LGBTQIAPNb+, encaminhando-as aos órgãos competentes as denúncias e reclamações de qualquer pessoa ou entidade por desrespeito aos direitos da diversidade humana LGBTQIAPNb+, além de acompanhar e monitorar os procedimentos pertinentes;
XV-pronunciar-se, emitir pareceres e prestar informações sobre o assunto que digam respeito à promoção e proteção dos direitos da população LGBTQIAPNB+;
XVI-promover canais de diálogo com a sociedade civil;
XVII- desenvolver projetos próprios que promovam a participação social, política, econômica e cultural da população LGBTQIAPNb+, além de zelar e garantir pelos direitos culturais da população LGBTQIAPNb+, especialmente pela preservação da memória cultural, material e imaterial;
XVIII- pronunciar-se, emitir pareceres e prestar informações sobre matérias que digam respeito à promoção e proteção dos direitos da população LGBTQIAPNb+, que lhe sejam submetidas pela Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania – SMASC;
XIX- aprovar, de acordo com os critérios estabelecidos em seu Regimento Interno, o cadastramento de entidades de proteção ou de atendimento à população que pretenda integrar o Conselho Municipal dos Direitos da Diversidade Humana LGBTQIAPNB+;
XX- elaborar o Regimento Interno do Conselho Municipal dos Direitos da Diversidade Humana LGBTQIAPNb+ e participar da elaboração do Plano Municipal de Políticas Públicas de Direitos da Diversidade Humana LGBTQIAPNb+ em consonância com as conclusões das Conferências Municipal, Estadual e Nacional e com Planos e Programas contemplados no Orçamento Público;
XXI- apoiar as atividades e manter canais permanentes de diálogo e articulação com o Movimento LGBTQIAPNb+ em suas várias expressões, preservando a autonomia do movimento;
XXII- promover a divulgação de todas as decisões do Conselho por meio de resolução, bem como de informações sobre suas atribuições, visando a permanente conscientização de todos os segmentos da sociedade quanto a sua importância para as políticas de cidadania da população LGBTQIAPNb+;
XXIII- acompanhar à implementação das condições de acesso da população LGBTQIAPNb+ aos serviços públicos do Município de Junco do Seridó-PB, indicando as medidas que se façam necessárias para a correção de exclusões ou limitações constadas;
XXIV- promover seminários, encontros, debates e atividades afins sobre assuntos relacionados à promoção da cidadania e direitos humanos;
XXV- organizar as Conferências Municipais de Políticas Públicas para a população LGBTQIAPNB+.
Parágrafo único. O Conselho Municipal dos Direitos da Diversidade Humana LGBTQIAPNB+ poderá estabelecer contato direto com os órgãos do Município de Junco do Seridó-PB, pertencentes à Administração Direta ou Indireta, objetivando o fiel cumprimento das suas atribuições.
ART.4° O Conselho Municipal dos Direitos da Diversidade Humana LGBTQIAPNB+ será compostos por 08 (oito) membros com seus respectivos suplentes, dos quais 50% (cinquenta por cento) serão representantes do Poder Público e 50% (cinquenta por cento) serão representantes da sociedade civil organizada.
ART.5° A representação do Poder Público será composta da seguinte forma:
I- Poder Público:
a) 01 (um) membro titular e 01(um) membro suplente da Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania a serem indicados pelo titular da Pasta;
b) 01 (um) membro titular e 01 (um) membro suplente da Secretaria Municipal de Cultura a serem indicados pelo titular da Pasta;
c) 01 (um) membro titular e 01 (um) membro suplente da Secretaria Municipal de Saúde a serem indicados pelo titular da Pasta;
d) 01 (um) membro titular e 01 (um) membro suplente da Secretaria Municipal da Educação a serem indicados pelo titular da Pasta.
II- Sociedade Civil:
a) 01 (um) representante dos trabalhadores LGBTQIAPNb+;
b) 01 (um) representante de grupos de diversidade humana com sede no município;
c) 01 (um) representante do setor de empregabilidade;
d) 01 (um) representante dos direitos humanos;
ART.6° Serão convidados a participar das reuniões do Conselho Municipal Da Diversidade Humana LGBTQIAPNB+, com direito a voz e sem direito a voto:
1- 03 (três) representantes governamentais que atuam com políticas, serviços e programas voltadas para a comunidade LGBTQIAPNb+ e seu suplente, a serem anualmente indicados pelo responsável da pasta; 01 (um) da Secretaria Municipal de Assistência Social; 01 (um) da Secretaria Municipal de Educação; 01 (um) da Secretaria Municipal de Saúde.
Parágrafo único. O Conselho Municipal dos Direitos da Diversidade Humana LGBTQIAPNb+ poderá convidar para participar de suas sessões, com direito a voz, sem direito a voto, representantes de entidades ou órgão públicos ou privados cuja participação seja considerada importante diante da pauta da sessão, pessoas que, por seus conhecimentos e experiência profissional, possam contribuir para a discussão das matérias em exame, dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério Público.
ART.7° Compõem a Estrutura Organizacional do CMDDH os seguintes órgãos:
I- Coordenadoria Executiva do Conselho Municipal LGBTQIAPNb+/ Junco do Seridó-PB:
a) Presidência;
Vice-Presidência;
Secretaria Geral.
II- Órgãos Constitutivos:
Plenárias;
Comissões de Trabalho.
ART.8° Caberá aos órgãos públicos à indicação de seus membros titulares e suplentes, no prazo a ser estabelecido pela Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadani, responsável pela execução da política de atendimento à população LGBTQIAPNb+.
ART.09º O não atendimento ao disposto artigo anterior, quando se tratar de representantes da sociedade civil organizada, implicará na substituição do representante por seu suplente mais votado na ordem de sucessão.
ART.10° Os membros das organizações da sociedade civil e seus respectivos suplentes não poderão ser destituídos, no período do mandato, salvo por razões que motivem a deliberação da maioria qualificada por 2/3 (dois terços) do Conselho.
ART.11º O Conselho Municipal dos Direitos da Diversidade Humana LGBTQIAPNb+ reunir-se-á ordinariamente a cada mês e extraordinariamente, por convocação de seu presidente ou a requerimento da maioria de seus membros.
ART.12° O Regimento Interno do Conselho Municipal dos Direitos da Diversidade Humana LGBTQIAPNB+ deverá ser elaborados no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias.
ART.13° Os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Diversidade Humana LGBTQIAPNb+ e seus respectivos suplentes, serão nomeados pelo Prefeito Municipal.
ART.14° Os membros representantes do Poder Público poderão ser reconduzidos para o mandato sucessivo desde que não exceda a 04 (quatro) anos seguidos.
ART.15º O mandato dos membros do Conselho Municipal dos Direitos da Diversidade Humana LGBTQIAPNB+ serão de 02 (dois) anos, permitida uma recondução.
ART.16° O desempenho da função de membro do Conselho Municipal dos Direitos da Diversidade Humana LGBTQIAPNB+, que não tem qualquer remuneração ou percepção de gratificação, será considerados serviço relevante prestado ao Município, com seu exercício prioritário, justificadas as ausências a qualquer outro serviço, desde que determinadas pelas atividades próprias do Conselho.
ART.17° As deliberações do Conselho Municipal dos Direitos da Diversidade Humana LGBTQIAPNB+ serão tomadas pela maioria simples estando presentes a maioria absoluta dos membros do Conselho.
ART.18° Todas as reuniões do Conselho Municipal dos Direitos da Diversidade Humana LGBTQIAPNB+ estarão sempre abertas à participação de quaisquer interessados.
ART.19° Ao Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Comunidade LGBTQIAPNB+ compete:
I- representar o Conselho junto às autoridades, órgãos e entidades;
II- dirigir as atividades do Conselho;
III- convocar e presidir as reuniões do conselho;
IV- proferir o voto de desempate nas decisões do Conselho.
ART.20° O Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Diversidade Humana LGBTQIAPNB+ serão substituídos em suas faltas e impedimentos pelo Vice-Presidente do Conselho e na ausência simultânea de ambas presidirá o Conselho seu conselheiro mais antigo.
ART.21° A Presidência do Conselho terá alternância em sua gestão, sendo um mandato presídio por 01 (um) representante do Poder Público e o outro por 01 (um) representante da sociedade civil organizada.
ART.22° À Secretária-geral do Conselho Municipal dos Direitos da Diversidade Humana LGBTQIAPNB+compete:
I- providenciar convocação, organizar e secretariar as sessões do Conselho;
II- elaborar pauta de matérias a serem submetidas às sessões do Conselho para deliberação;
III- manter um sistema de informação sobre os processos e assuntos de interesse do Conselho;
IV- organizar e manter a guarda de papéis e documentos do Conselho;
V- exercer outras funções correlatas aos objetivos do Conselho;
ART.23° O Presidente, o Vice-Presidente e o Secretário Geral do Conselho Municipal dos Direitos da Diversidade Humana LGBTQIAPNB+ serão eleitos pela maioria qualificada do Conselho. As eleições gerais estarão dispostas em Regimento Interno.
ART.24° A Secretaria Municipal de Assistencia Social e Cidadania prestará todo apoio técnico, administrativo e de infraestrutura necessários para o pleno funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Diversidade Humana LGBTQIAPNb+.
ART.25° O Conselho Municipal dos Direitos da Diversidade Humana LGBTQIAPNB+ deverá ser instalado em local destinado pelo município incumbido à Secretaria Municipal de Assistencia Social e Cidadania a adotar as providências para tanto.
ART.26° O Poder Executivo do Município arcará com os custos de deslocamento, alimentação e permanência dos conselheiros e seus acompanhantes quando necessário e justificadamente, para o exercício de suas funções.
ART.27° O Poder Executivo do Município poderá, conforme disponibilidade orçamentária, custear as despesas dos Conselheiros, representantes da sociedade civil e representantes do poder público, quando necessário justificadamente, para tomar possível sua presença nas Conferências Estadual e Nacional dos Direitos da Diversidade Humana LGBTQIAPNB+.
Parágrafo Único. A previsão do caput deste artigo refere-se tanto aos delegados representantes do Poder Público quanto aos Delegados representantes da sociedade civil organizada.
ART.28° O Poder Executivo deverá arcar com as despesas de realização das Conferências Municipais dos Direitos da Diversidade Humana LGBTQIAPNB+.
ART.30° Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.