Artigo 1º Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, de sigla CMDPD, órgão colegiado de assessoramento, consultivo, deliberativo, controlador das ações, de caráter permanente, paritário e consultivo em todos os níveis das políticas públicas no âmbito municipal, vinculado a Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania.
Parágrafo Único – A Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania deve dar suporte, quanto à estrutura física, administrativa e funcional do Conselho.
Artigo 2º Esta lei dispõe sobre a criação do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência com a sigla CMDPD e do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência com a sigla FMDPD do Município de Junco do Seridó-PB.
Artigo 3° O atendimento dos direitos das Pessoas com Deficiência no município de Junco do Seridó-PB será feito através de políticas Sociais Básicas de Educação, Saúde, Recreação, Esporte, Cultura, Profissionalização e outros, assegurando-lhes em todas elas, o tratamento com dignidade e respeito à liberdade, à convivência familiar e comunitária conforme preconiza a convenção da ONU sobre as pessoas com deficiência.
Artigo 4° Para efeitos desta lei, consideram-se pessoas com deficiência aquelas que têm impedimentos de natureza física, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas.
Artigo 5° A política pública referente aos direitos das Pessoas com Deficiência será garantida por meio dos seguintes órgãos:
I- Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência;
II – Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência.
Artigo 6° – Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência:
1 – elaborar os planos, programas e projetos da politica municipal para inclusão das Pessoas com Deficiência e propor as providências necessárias a sua completa implantação e ao seu adequado desenvolvimento, inclusive as pertinentes a recursos financeiros e as de caráter legislativo;
|| zelar pela efetiva implantação da política municipal para inclusão das Pessoas com Deficiência;
III – acompanhar o planejamento e avaliar a execução das políticas municipais de acesso à educação, saúde, trabalho, assistência social, transporte, cultura, turismo, desporto, lazer, urbanismo e outras relativas à das Pessoas com Deficiência;
IV acompanhar a elaboração e a execução da proposta orçamentária do Município, sugerindo as modificações necessárias à consecução da política municipal para inclusão de Pessoas com Deficiência;
V zelar pela efetivação do sistema descentralizado e participativo de defesa dos direitos das Pessoas com Deficiência;
VI propor a elaboração de pesquisa e estudos que visem a melhoria da qualidade de vida das Pessoas com Deficiência;
VII acompanhar, mediante relatórios de gestão, o desempenho dos programas e projetos da política municipal para inclusão das Pessoas com Deficiência;
VIII manifestar-se, dentro dos limites de sua atuação, acerca da administração e condução de trabalhos de prevenção, habilitação, reabilitação e inclusão social de entidade particular ou publica, quando houver noticia de irregularidade, expedindo, quando entender cabível, recomendação ao representante legal da entidade;
IX- avaliar anualmente o desenvolvimento da política municipal de atendimento especializado às Pessoas com Deficiência de acordo com legislação em vigor, visando à sua plena adequação;
X convocar assembleia de escolha de representantes da sociedade civil, quando houver vacância no lugar de conselheiro titular e suplente, ou no final do mandato;
XI- solicitar aos órgãos municipais, a indicação dos membros, titular e suplente, em caso de vacância ou término do mandato;
XII- eleger o Presidente, o Vice Presidente e o Secretario dentre seus membros;
XIII- elaborar seu Regimento Interno;
XIV- desenvolver outras atividades correlatas.
Artigo 7º O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência realizará, sob sua coordenação uma Conferência Municipal, coincidindo com a Conferência Estadual ou por deliberação da plenária, para avaliar e propor políticas públicas da área a serem implementadas ou já efetivadas no Município, garantindo sua ampla divulgação.
É composto por 08 (oito) membros titulares e 08 (oito) membros suplentes, sendo:
I 04 (quatro) membros, representantes o poder público por meio das seguintes Secretarias Municipais:
a) Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania
b) Secretaria Municipal de Saúde;
c) Secretaria Municipal de Educação;
c) Secretaria Municipal de Infra- Estrutura.
||-04 (quatro) membros, representantes da sociedade civil, por meio das seguintes entidades:
a) Entidades representantes dos movimentos populares (Projeto educar para a vida, projeto educar pela música, dentre outros);
b) Entidades representantes dos movim entos sociais vinculados a area do esporte (Projetos sociais com capacidade técnica dentro do Esporte, voltados a entendimento suficiente para promover não apenas a acessibilidade, como a inclusão na área esportiva);
c) Entidades da Sociedade Civil (Igrejas, Sindicatos, Fundações);
d) Outras entidades da Sociedade Civil (que atuem com o público da pessoa com deficiência).
Artigo 8º Para cada conselheiro titular será indicado, simultaneamente, um conselheiro suplente, observando os mesmos procedimentos e exigências.
§ 1º O mandato dos Conselheiros será de 2 (dois) anos, admitindo-se uma única recondução.
§ 2º – A função do membro do Conselho é considerada de interesse público relevante e não será remunerada.
§ 3º- A nomeação e posse dos conselheiros serão feitas mediante portaria expedida pelo Prefeito Municipal.
Artigo 9º – Perderá o mandato o conselheiro que:
I- desvincular-se do órgão de origem de sua representação;
|| fa Itar a três (3) reuniões consecutivas ou a cinco in tercaladas sem justificativa, que deverá ser apresentada na form a prevista no regim ento Interno;
III – apresentar renúncia ao conselho;
IV – apresentar procedimento incompatível com a dignidade das funções;
V for condenado por sentença irrecorrível em razão do cometimento de crime ou contravenção penal.
Artigo 10 O regimento Interno do Conselho será elaborado por seus membros no prazo de até 60 dias.
Parágrafo Único A organização e o funcionamento do Conselho serão disciplinados no Regimento Interno.
Artigo 11 Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência com a sigla FMDPD, como captador dos recursos a serem utilizados segundo deliberações do Conselho, ao qual o órgão é vinculado.
Artigo 12 Compete ao Fundo:
1- gerir os recursos orçamentários próprios do município ou a ele transferidos, em beneficio das Pessoas com Deficiência, pelo Estado ou pela União;
II – gerir os recursos captados pelo Município, através de convênios, ou por doações ao Fundo;
III liberar os recursos a serem aplicados em beneficio das Pessoas com Deficiência nos termos da resolução do Conselho;
IV – administrar os recursos específicos para os programas de atendimento dos Direitos das Pessoas com Deficiência, segundo resoluções do conselho;
V gerir os recursos do Fundo Municipal dos Direitos das Pessoas com Deficiência.
VI desenvolver outras atividades correlatas.
Artigo 13 O Fundo será regulamentado por decreto expedido pelo Prefeito.
Artigo 14 Para executar serviços de natureza técnica, o Conselho poderá contar com serviços municipais.
Artigo 15 Fica o poder publico municipal autorizado a abrir credito suplementar para as despesas iniciais, decorrentes do cumprimento desta lei.
Artigo 16 Revogadas as disposições em contrario, esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito, Junco do Seridó-PB, 15 de Janeiro de 2025.