O Prefeito Constitucional do Município de Junco do Seridó – PB.
Faz saber que o Poder Legislativo APROVOU e ele SANCIONA a seguinte Lei:
Art. 1º. Revoga – se, e/ou dar-se nova redação a atual planta de valores, ANEXO VI (Planta genérica de valores) e suas tabelas I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII e IX; do Código Tributário Municipal, Lei Substitutiva no 471/2021 de 10 de novembro de 2021 e criar nova Planta Genérica de valores para fins de IPTU conforme anexos juntados, que fazem parte integrante desta Lei;
Art. 2°. Altera o inciso II e cria o inciso IV do Artigo 95 conforme anexos juntados, que fazem parte integrante desta Lei;
Art. 3º. Altera em parte os incisos II e IV do Artigo 96, conforme anexos juntados, que fazem parte integrante desta Lei;
Art. 4°. Cria o inciso IX do artigo 194 e seu Parágrafo único conforme anexos juntados, que fazem parte integrante desta Lei;
Art. 5º cria o inciso VI do parágrafo único do Artigo 206, conforme anexos juntados, que fazem parte integrante desta Lei.
Art. 6°. Altera o inciso I do Artigo 232 conforme anexos juntados, que fazem parte integrante desta Lei;
Art. 7°. Fica alterado passando a ter nova redação o inciso I do Artigo 280 conforme anexos juntados, que fazem parte integrante desta Lei;
Art. 8°. Fica alterado passando a ter nova redação o Artigo 281 – II – 1. conforme anexos juntados, que fazem parte integrante desta Lei;
Art. 9°. Fica totalmente revogado o parágrafo 2º do inciso III do Artigo 284 que faz parte integrante desta Lei;
Art. 10°. Fica alterado passando a ter nova redação o inciso I do Artigo 333 conforme anexos juntados, que fazem parte integrante desta Lei;
Art. 11. Fica alterado passando a ter nova redação o § 1.1 (a) do anexo III- das taxas conforme anexos juntados, que fazem parte integrante desta Lei;
Art. 12. Fica alterado passando a ter nova redação o cód. 23.00 е revogados os índices a, b, ced do anexo III- das taxas conforme anexos juntados, que fazem parte integrante desta Lei;
Art. 13. Fica alterado passando a ter nova redação o cód. 24.00 do anexo III- das taxas conforme anexos juntados, que fazem parte integrante desta Lei;
Art. 14. Fica criada a taxa cód. 27.00 do anexo III- das taxas conforme anexos juntados, que fazem parte integrante desta Lei;
Art. 15. Fica criada a taxa cód 28.00 do anexo III- das taxas conforme anexos juntados, que fazem parte integrante desta Lei;
Art. 16. Fica criada a taxa cód 29.00 do anexo III- das taxas conforme anexos juntados, que fazem parte integrante desta Lei;
Art. 17. Fica criada a taxa cód 30.00 do anexo III- das taxas conforme anexos juntados, que fazem parte integrante desta Lei;
Art. 18. Fica criada a taxa TVS do anexo IV (Taxa de vigilância Sanitária) das taxas conforme anexos juntados, que fazem parte integrante desta Lei;
Art. 19. Fica alterado passando a ter nova redação as penalidades II-A e II-B conforme anexos juntados, que fazem parte integrante desta Lei;
Art. 20. Fica alterado passando a ter nova redação o valor da Taxa de lixo de controle e monitoramento urbano conforme anexos juntados, que fazem parte integrante desta Lei;
Art. 21. Para efeitos desta Lei considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas como base de atendimento.
Art. 22. A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação e seus efeitos, a partir de 01 de janeiro de 2015.
Art. 23. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente da Lei Complementar nº 471/2021.
Gabinete do Prefeito Municipal de Junco do Seridó/PB, 21 de novembro de 2023.