Art. 1º Esta lei regulamenta o valor adicional repassado pela União a este município a título de Assistência Financeira Complementar visando dar cumprimento ao disposto na Lei Federal n. 14.434 de 04 de Agosto de 2022 qie institui o Piso Nacional do En Assistência Financeira Complementar Assistência Financeira Complementar fermeiro, do Técnico de Enfermagem, do Auxiliar de Enfermagem e da Parteira.
Art. 2º Cosidera-se Piso Salarial para fins desta lei valor remuneratório dos profissionais, equivalente ao somatório do Vencimento Básico (VB), e as Vantagens Pecuniárias de Natureza Fixa, Geral e Permanente (VPGP), não sendo computada, dessa forma, Parcelas Indenizatórias, Vantagens Pecuniárias Variáveis, Individuais ou Transitórias.
Art. 3º O valor da Assistência Financeira Complementar, não altera o Vencimento Básico dos respecitivos servidores.
Art. 4º A Assistência Financeira Complementar transferida pela União não iimplica em aumento automático de outras parcelas ou ventágens remuneratórias e não será incorporada aos vencimentos ou as remunerações dos profissionais contemplados.
Art. 5º Compete a União custear, nos termos da Emenda Constitucional n. 127, de 22 de dezembro de 2022, os valores a título de Assistência Financeira Complementar, para atingimento do Piso Salarial, não sendo repassada essa responsabilidade de forma automática ao município, estando este desobrigado do seu cumprimento em caso de não custeio pela União.
Parágrafo Único Fica autorizado o município conceder o pagamento da complementação de valores aos enfermeiros, ténicos e auxiliares de enfermagem e parteiras, vinculados a Administração Municipal para o alcance do Piso Salarial estipulado, até o limite da Assistência Financeira Complementar tranferido pela União.
Art. 6º O pagamento da diferença salarial a título de complementariedade da União, para fins de atingimento do piso, não altera o Regime Jurídico Único dos respectivos servidores previstos em lei municipal.
Parágrafo Único – Permanece inalterada a legislação que fixa a remuneração e o vencimento base dos respectivos servidores.
Art. 7° Os valores repassados a título de Assistência Financeira Complementar da Unão, serão destacados nos contra-cheques dos profissionais com rúbricas específicas.
Art. 8° Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir ao orçamento vigente Créditos Adiconais Especiais até o limite de R$ 500.000,00 (Quinentos Mil Reais) necessário ao cumprimento das obrigações e despesas autorizadas por esta Lei, a seguite Categoria de Programação, Fonte Pagadora e Elemento de Despesa:
| 02.008 FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE | |
| 10.301.2000.2023 MANUT. ATIVIDADES DE ATENÇÃO BÁSICA | |
| 1.605.0000 Ass. Financeira da Unão p/ Compl. ao Pag. do | |
| Piso Sal. para os Prof. de Enfermagem – At. | |
| Básica | |
| 3190,04 Contratação por Tempo Determinando | 50.000,00 |
| 3190.11 Vencimentos e Vantagens Fixas | 120.000,00 |
| 10.302.2000.2024 MANUT. ATIV. DE ASS. HOSP. AMBULATORIAL | |
| 1.605.0000 Ass. Financeira da Unão p/ Compl. ao Pag. do | |
| Piso Sal. para os Prof. de Enfermagem – At. | |
| Especializada | |
| 3190,04 Contratação por Tempo Determinando | 170.000,00 |
| 3190.11 Vencimentos e Vantagens Fixas | 160.000,00 |
| TOTAL | 500.000,00 |
Art. 9° Para atender às despesas decorrentes da aplicação desta Lei fica o Poder Executivo autorizado a utilizar as fontes de recursos definidas nos incisos I a IV, do Parágrafo 1º do Art. 43 da Lei Federal Nº 4.320/64.
Art. 10 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário.