O Prefeito do Município do Junco do Seridó, Estado da Paraíba faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO DESTA LEI
Art. 1º Esta Lei estabelece a reestruturação do Quadro Permanente dos Servidores da Administração Direta do Município do Junco do Seridó, e tem como objetivo:
I – a reorganização dos cargos públicos do quadro permanente, fixando suas atribuições, quantidade, carga horária, e remuneração requisitos para acesso, observando as regras do art. 39 da Constituição Federal;
II – a extinção de cargos públicos ocupados, observando os termos do § 3º do art. 41 da Constituição Federal, e
III – a extinção dos cargos públicos do quadro permanente que se encontram vagos.
Parágrafo único – Não são abrangidos por esta Lei os profissionais de educação básica de que trata a Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020.
Art. 2º Na reestruturação do Quadro de Servidores Efetivos pertencente à Administração Direta do Município, a administração municipal, observará o disposto no inciso XXXVI do art. 5º da Constituição Federal de 1988,
Art. 3º Para efeitos desta Lei entende-se por:
I – cargo público o conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional que devem ser cometidas a um servidor,
II – cargo efetivo – criado por lei e exercido exclusivamente por servidor aprovado em concurso público de provas, ou de provas e títulos;
III – lotação que compreende a Administração Geral, quando o servidor ocupante do cargo.
Art. 5º Os cargos do Quadro Permanente da Administração Direta do Município do Junco do Seridó, são acessíveis a todos os brasileiros e estrangeiros na forma da Lei e o seu provimento se dará por meio de concurso público de provas ou de provas e títulos, conforme disciplina o art. 37, I e II da Constituição Federal.
Art. 6º Aplicam-se aos servidores ocupantes dos cargos pertencentes ao Quadro Permanente, a Lei nº 329 de 02 de janeiro de 2013 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município do Junco do Seridó).
CAPÍTULO II
DO INGRESSO NOS CARGOS DE PROVIMENTO EFEITVO DO MUNICÍPIO
Seção I
Do Provimento, Nomeação, Concurso Público, Posse e Exercício.
Art. 11 As regras de Provimento, Nomeação, Concurso Público, Posse e Exercício dos cargos constantes nesta Lei estão disciplinados na Lei nº 329 de 02 de janeiro de 2013 – Estatuto dos Servidores Públicos do Município do Junco do Seridó.
§ 1º A nomeação para cargo de provimento efetivo do Quadro Permanente do Município, depende de prévia habilitação em concurso público de provas ou provas e títulos, obedecidos à ordem de classificação e o prazo de sua validade.
§ 2º O concurso público poderá ser organizado em etapas, conforme dispuser o edital de abertura do certame, que estabelecerá as características de cada etapa e os critérios eliminatórios e classificatórios.
§ 3º O prazo de validade do concurso e as condições de sua realização serão fixados em edital, que será publicado na Diário Oficial e no sitio eletrônico do Município.
CAPITULO II
DO QUADRO PERMANENTE DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
Seção I
Das Classes
Art. 12 – O Quadro Permanente de Servidores Efetivos da Administração Municipal é dividido em 04 (quatro) classes distintas denominadas de Grupo Operacional.
Subseção I
Grupo Operacional I
Art. 13 O Grupo Operacional I agrupa 02 (dois) subgrupos:
I – Elementar cuja escolaridade mínima é alfabetizado;
II – Fundamental cuja escolaridade mínima é o Ensino Fundamental Completo.
§ 1º O Grupo Operacional I (Elementar) é composto pelo cargo de Auxiliar de Infraestrutura, Manutenção e Conservação I;
§ 2º O Grupo Operacional I (Fundamental) é composto pelo cargo de Auxiliar de Infraestrutura, Manutenção e Conservação II.
Parágrafo único O Grupo Ocupacional I é composto pelo cargo de Auxiliar de Infraestrutura, Manutenção e Conservação, com código do cargo, atribuições, número de vagas, carga horária e requisitos de acesso, estão disciplinados no Anexo I.
Subseção II
Grupo Operacional II
Art. 14 O Grupo Operacional II agrupa os cargos cuja formação exigida é o Ensino Médio.
§ 1º O Grupo Ocupacional II é composto pelos cargos de Agente Administrativo, Agente Comunitário de Saúde, Agente de Combate a Endemias, Auxiliar Administrativo, Auxiliar Técnico em Saúde Bucal, Fiscal de Tributos, Fiscal de obras; Orientador Social, Técnico em Enfermagem, e Técnico em Enfermagem – ESF.
§ 2º Os códigos dos cargos, as atribuições, número de vagas, carga horária e requisitos de acesso, estão disciplinados no Anexo I.
Subseção III
Grupo Operacional III
Art. 15 O Grupo Operacional III agrupa os cargos cuja formação exigida é o Ensino Superior na área especifica de cada cargo, mais registro no órgão de classe quando a lei assim o exigir. o cargo.
§ 1º O Grupo Ocupacional III é composto pelos cargos de Bioquímico, Educador Físico, Enfermeiro, Enfermeiro ESF, Engenheiro Civil, Fisioterapeuta, Fonoaudiólogo, Médico ESF, Nutricionista, Pedagogo, Psicólogo, e Terapeuta Ocupacional.
§ 2º Os códigos dos cargos, as atribuições, número de vagas, carga horária e requisitos de acesso, estão disciplinados no Anexo I.
CAPÍTULO III
DA EXTINÇÃO DE CARGOS EFETIVOS
Seção I
DA EXTINÇÃO DE CARGOS OCUPADOS E DO REAPROVEITAMENTO
Art. 16 Ficam extintos e os seus ocupantes reaproveitados os seguintes cargos e quantidades:
I- Auxiliar de Serviços, 01 (um) cargo;
II – Auxiliar de Serviços Gerais, 25 (vinte e cinco) cargos;
III – Coveiro, 03 (três) cargos;
IV – Gari, 11 (onze) cargos;
V – Mecânico, 01 (um) cargo;
VI – Pedreiro, 04 (quatro) cargos;
VII – Porteiro, 05 (cinco) vagas;
VIII – Vigia 06 (seis) vagas;
IX – Auxiliar Administrativo Escolar, 04 (quatro) cargos;
X – Atendente de Interurbano, 01 (um) cargo;
XI – Auxiliar de Telefonista, 01 (um) cargo;
XII – Digitador, 03 (três) cargos;
XIII – Recepcionista 02 (dois) cargos;
IXV – Secretário Escolar, 02 (dois) cargos;
XV – Telefonista, 01 (um) cargo;
XVI – Monitor do PETI;
XVII – Monitor do Projovem;
XVIII – Eletricista;
XIV – Motorista, e
XX – Operador de Máquinas Pesadas,
§ 1º – Os servidores ocupantes dos cargos de Auxiliar de Serviços, Auxiliar de Serviços Gerais, Auxiliar Administrativo Escolar, Atendente de Interurbano e Auxiliar de Telefonista, Coveiro; Eletricista, Gari, Mecânico, Motorista, Operador de Maquinas Pesadas, Pedreiro, Porteiro e Vigia, serão imediatamente aproveitados no cargo de Auxiliar de Infraestrutura, Manutenção e Conservação I, mediante o grau de escolaridade exigido para provimento.
§ 2 º – Os servidores ocupantes dos cargos de Auxiliar Administrativo Escolar, Atendente de Interurbano e Auxiliar de Telefonista, serão imediatamente aproveitados no cargo de Auxiliar de Infraestrutura, Manutenção e Conservação II.
§ 3º -. Os servidores ocupantes dos cargos de Digitador, Recepcionista, Secretário Escolar e Telefonista, serão imediatamente aproveitados no cargo de Agente Administrativo.
§ 4º. Os servidores ocupantes dos cargos de Monitor do PETI e Monitor do Projovem, serão imediatamente aproveitados no cargo de Orientador Social.
§ 5º – O Reaproveitamento dos servidores de que trata o caput deste artigo será realizado observando o § 3º do art. 41 da Constituição Federal e na forma disciplinada na Seção V da Lei nº 329 de 02 de janeiro de 2013 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município do Junco do Seridó).
§ 6° Os servidores que forem reaproveitados no cargo de Auxiliar de Infraestrutura, Manutenção e Conservação, desempenharão as mesmas atribuições do cargo de origem, ficando vedada a mudança de atribuições em qualquer hipótese.
§ 7° – O Processo Administrativo de Reaproveitamento dos servidores de que trata este artigo será realizado pelo Município no período de 120 (cento e vinte) dias a contar da publicação desta Lei.
Seção II
DA EXTINÇÃO DE CARGOS VAGOS.
Art. 9° Ficam extintos do Quadro Permanente do Município, 318 (trezentos e dezoito) cargos vagos, conforme Anexo II desta Lei.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10° Os cargos pertencentes ao Gruo Operacional II (Nível Médio) e Grupo Operacional III (Nível Superior), constantes nos inciso II e III do art. 7º e que se encontram vagos na data de publicação serão preenchidos por meio de concurso público de provas ou provas e títulos.
Parágrafo único fica o Poder Executivo autorizado a realizar concurso público no Exercício de 2023 para o preenchimento dos cargos que se encontram vagos ou venham a vagar durante o referido exercício, conforme autorização especifica constante no art. 60 da Lei nº 489 de 4 de julho de 2022 (Lei de Diretrizes Orçamentárias para o Exercício de 2023), desde que observadas as regras constantes no § 1º do art. 169 da Constituição Federal.
Art. 11 Os cargos de Agente Comunitário de Saúde serão divididos por áreas de atuação por meio de Decreto Municipal para fins de cumprimento do inciso I do art. 6º da Lei Federal nº 11.350, de 5 de outubro de 2006.
Art. 12 Integram esta Lei:
I – O Anexo I – Cargos do Quadro Permanente – código do cargo, número de vagas, lotação, carga horária, vencimento base, atribuições e requisitos para acesso.;
II – O Anexo II – Cargos vagos, grupo, carga horária e quantidade a ser extinta.
Art. 13 Revogam-se as leis: 095/1997, 106/1998; 138/2001, 196/2004, 138/2001, 233/2006, 251/2007, 254/2007, 255/2007, 256/2007, 303/2011 335/2013, 367/2015, 419/2018, 422/218, 436/2019.
Art. 14 Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Junco do Seridó – PB
Junco do Seridó – PB, em 21 de novembro de 2022.