Art. 1º Fica instituída a Campanha “Amigo da Natureza”, a ser realizada no Município de Junco do Seridó-PB, anualmente, no período de 20 a 22 de abril.
Parágrafo único. A Campanha, instituída no caput deste artigo, tem a finalidade de estimular a adoção de medidas de preservação do meio ambiente e de educação ambiental, por meio do plantio de mudas de árvore de espécies nativas do bioma local, conscientizando a comunidade sobre a importância de preservar as áreas verdes em nosso município.
Art. 2º A campanha será desenvolvida através de ações educativas e culturais junto às instituições, públicas e privadas, educacionais, assistenciais, associativas, religiosas e esportivas.
Parágrafo único. As escolas das redes pública e privada, de qualquer nível de ensino, deverão realizar atividades integradas na orientação dos alunos, relativamente à Campanha, em suas próprias instalações quando possível, estimulando a produção de mudas e orientando os alunos quanto às espécies de árvores a serem plantadas e aos cuidados necessários ao desenvolvimento e à conservação das mesmas.
Art. 3º O Poder Executivo elaborará projeto de plantio de mudas de árvores nativas, de forma técnica, planejada e monitorada, em parceria com a Secretaria de Agricultura e Secretaria de Infraestrutura, e em parceria com outros órgãos ou instituições, escolhendo as espécies adequadas, o espaçamento e adaptação das plantas, bem como a quantidade e a qualidade das sementes e mudas escolhidas.
Parágrafo único. O plantio coletivo de mudas de árvores se dará, anualmente, no dia 22 de abril, ou nas últimas duas semanas do mês, com a participação de toda a sociedade.
Art. 4º As matas ciliares e áreas degradadas serão áreas prioritárias para a realização do plantio, caso verificada a necessidade, diante da grande importância para a preservação dos corpos hídricos, inclusive das fontes de água.
Art. 5º No primeiro plantio coletivo de mudas não terá quantidade mínima exigida. Nos anos seguintes, serão plantadas, no mínimo 400 mudas de árvores nativas e frutiferas, ou quantas forem possiveis naquele ano. Fica o Executivo Municipal responsável pela manutenção e preservação das mudas plantadas em áreas públicas.
Parágrafo único: Através de projeto técnico, o quantitativo minimo de mudas poderá ser modificado, a depender da necessidade.
Art. 6º O Executivo Municipal providenciará a aquisição das mudas de árvores, podendo criar o seu próprio viveiro de plantas, seguindo os requisitos legais.
Art. 7º O Poder Executivo poderá estabelecer parceria com empresas e entidades públicas ou privadas, obedecidos os requisitos legais, que possam contribuir para os aspectos práticos dos objetivos desta Lei, assim como, para subsidiar a implantação e implementação desta campanha.
Art. 8º O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei no que couber.
Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.