PROJETO DE LEI Nº 0606/2025
Estado da Paraíba
Câmara Municipal de Junco do Seridó - PB
"Casa Laerte Vieira de Lima "
CNPJ: 02.140.375/0001-82
INSTITUI O INCENTIVO POR DESEMPENHO PARA OS PROFISSIONAIS DA ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE NO ÂMBITO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS), E AUTORIZA REPASSE DE PERCENTUAL DO COMPONENTE QUALIDADE DO NOVO MODELO DE COFINANCIAMENTO FEDERAL DO PISO DE ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE, TRANSFERIDO PELO MINISTÉRIO DA SAÚDE.

O Prefeito Constitucional do Município de Junco do Seridó, Estado da Paraíba.

FAZ SABER, que o Poder Legislativo aprovou e ele SANCIONA a seguinte Lei:

ART. 1º. Fica instituído o Prêmio de Incentivo Financeiro para os profissionais que atuam direta ou indiretamente na Atenção Primária à Saúde no Município de Junco do Seridó e que contribuem para os resultados “bom” e “ótimo” das ações que compõem a avaliação de indicadores estabelecidos pelo Ministério da Saúde.

§ 1º A premiação será concedida aos profissionais:

I – Integrantes das equipes de Saúde da Família (médicos, enfermeiros, técnicos de enfermagem, auxiliar de enfermagens, agentes comunitários de saúde, agentes comunitários de endemias, recepcionistas e auxiliares de serviços gerais da UBS);

II – Integrantes das equipes de Saúde Bucal (odontólogos, técnicos de saúde bucal e auxiliares de consultórios dentários);

III – integrantes da Equipe Multiprofissional – EMULTI;

IV- integrantes da equipe de coordenação, acompanhamento e monitoramento das ações pactuadas com o Ministério da Saúde que contribuam direta ou indiretamente para o processo de trabalho da APS (Ccoordenação de atenção básica, coordenação de imunização, tec. responsável pelo PEC, coordenação de vigilância epidemiológica, coordenação de vigilância ambiental, coordenação de saúde bucal, coordenação de EMULTI APS, veterinário, farmacêutico, nível superior da academia da saúde, fisioterapeutas da clínica municipal de fisioterapia);

§ 2º A premiação não será concedida ao profissional que:

I – Deixar de comparecer ao trabalho sem a devida justificativa legal durante algum mês a que se refere a premiação;

II – Deixar de participar, sem justificativa, das reuniões, atividades educativas, e de planejamento quando convocadas pela Coordenação ou Secretaria Municipal de Saúde;

III – Não colaborar ou der causa ao não atingimento dos indicadores estabelecidos pelo Ministério da Saúde, prejudicando assim a avaliação do Município.

IV Não participar ou não justificar sua ausência em cursos de qualificação oferecidos pelo Poder Público e que tenha relação direta com as atividades de Atenção Primária à Saúde.

V – Esteja afastado, a qualquer título, das funções no âmbito da atenção básica durante o mês a que se refere à premiação, sendo devido de forma proporcional aos dias trabalhados.

§ 3º A premiação também não será concedida:

I – Por inassiduidade habitual, cumprimento irregular da jornada de trabalho, descumprimento de regras e ou procedimentos determinados pela Secretaria Municipal de Saúde.

II – Quando o Componente Qualidade for considerado “suficiente” ou “regular” pelo Ministério da Saúde, exceto a parcela extra de que trata o §2º do art. 2º desta Lei.

III – Para profissionais de equipes não credenciadas ou descredenciadas por decisão do Ministério da Saúde.

§ 4º. A Coordenação de APS fará relatório mensal de acompanhamento de participação individual do profissional em ações e atividades para obtenção das metas e/ou convocados pela Secretaria Municipal de Saúde relacionados a Atenção Primária a Saúde.

§ 5º. Os valores apurados em decorrência dos §§ 2º e 3º serão revertidos para a gestão municipal do Sistema Único de Saúde e aplicadas em manutenção das atividades da Atenção Primária a Saúde.

I – Quando o profissional que por condição nata a exemplo da forma de contratação não tiver o direito ao recurso, este será dividido dentre os demais membros da equipe;

II Quando o profissional perder o direito a premiação por inassiduidade as reuniões de planejamento e monitoramento, educação em saúde, datas comemorativas do calendário da saúde nas UBS, Dias “D” de vacinação convocados pelo Ministério da Saúde, o recurso será aplicado prioritariamente em ações de educação permanente em saúde.

III- Nos caso de afastamento por acidente de trabalho o profissional não perderá o direito a premiação e o recurso será dividido entre os membros titulares, o servidor afastado e o profissional substituto à função.

Art. 2º O Poder Executivo Municipal fica autorizado a destinar 70% (setenta por cento) dos recursos financeiros recebidos do Ministério da Saúde a título de incentivo financeiro de qualidade estabelecido pela nova metodologia de cofinanciamento federal do Piso de Atenção Primária à Saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), para pagamento do Prêmio de Incentivo Financeiro de que trata o art. 1º desta Lei, observando os seguintes percentuais:

I – 60% (sessenta por cento) será destinado a premiação dos profissionais a que se referem os incisos I, II e III, do § 1º do art. 1º desta Lei, e

II- 5% (cinco por cento) para os profissionais constantes no inciso IV, do § 1º do art. 1º desta Lei;

§ 1º O percentual estabelecido nos incisos I e II deste artigo será obtido de cada um dos indicadores de qualidade destinados as equipes de Saúde da Família – eSF, Saúde Bucal – eSB 40h, e Multiprofissionais – eMulti, e será dividido na seguinte forma:

§ 2º Os recursos da ESB e ESF poderão ser unificados e divididos igualmente entre os profissionais dos incisos I e II do § 1º do art. 1º desta Lei.

§3º Havendo repasse por parte do Ministério da Saúde de parcela extra referente ao componente qualidade, os valores serão totalmente destinados aos profissionais referidos nos incisos I, II e III do § 1º do art. 1º desta lei, a título de premiação.

§ 4º A Premiação por meio de incentivo financeiro fica exclusivamente condicionada ao recebimento, pelo Município, dos recursos financeiros a título de incentivo financeiro do componente de qualidade da Atenção Primaria à Saúde de acordo com a avaliação do Ministério da Saúde, observando, ainda, à regra estabelecida no inciso II do § 3º do art. 1º desta Lei.

§ 5º Nos casos em que a ESF ou ESB não atingir a classificação do componente de vínculo e acompanhamento de que trata essa lei não haverá unificação do recurso sendo contemplados os profissionais pertinentes:

Art. 3º O incentivo financeiro de que trata esta lei tem natureza de premiação não podendo ser incorporado à remuneração do servidor, ou ser utilizado como base de cálculo para qualquer outro benefício ou remuneração, cessando seu pagamento com o encerramento do repasse financeiro por parte do Ministério da Saúde para o mesmo objeto.

Art. 4º As despesas necessárias à execução da presente lei correrão por conta dos recursos transferidos do Fundo Nacional de Saúde para o Fundo Municipal de Saúde (Transferência Fundo a Fundo) – Cofinanciamento federal do Piso de Atenção Primária à Saúde (APS) e alocados no Orçamento Geral do Município.

Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a:

I – A abrir Crédito Adicional Especial no valor de R$ 430.000,00 (Quatrocentos e Trinta Mil Reais), na forma da Lei nº 4.320, de 1964, destinado a seguinte dotação:

02.008 FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE

10.301.2000.2023 ATIVIDADES DE ATENÇÃO BÁSICA

1.600.0000 Transf. SUS Fundo a Fundo

3390.31 Premiações

II – Repassar mensalmente, parte dos valores recebidos pelo componente qualidade a partir de maio/2024 de acordo com calendário elaborado pela Secretaria Municipal de Saúde.

III – repassar a parcela extra de que trata o parágrafo único do art. 2º desta Lei até 30 dias após o crédito realizado pelo Ministério da Saúde;

IV regulamentar por meio de Decreto os procedimentos administrativos necessários ao cumprimento da presente Lei.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua Publicação.

PAULO NEIDE MELO FRAGOSO
– Vereador(a) –
Junco do Seridó,
15 de janeiro, 2025