O Prefeito Municipal da cidade de Junco do Seridó, Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições legais e o disposto no que concerne à estrutura necessária à nova secretaria, intitulada como secretaria de Cultura e turismo, elencada no Inciso IX, do Art. 15 da Lei N° 506, sendo necessário organizar o órgão de controle, conselho de cultura, e de acordo com a Lei orgânica Municipal desta cidade, faz saber que a câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.
Art.1° Fica criado o conselho Municipal de Cultura, órgão colegiado consultivo, deliberativo e de controle, vinculado à Secretaria de Cultura e Turismo da cidade de Junco do Seridó-PB, que tem por finalidade propor a formulação de políticas públicas visando o fomento e desenvolvimento de atividades culturais e preservação do patrimônio cultural do Município.
Art.2° – Compete ao Conselho Municipal de Cultura:
I- Estudar e sugerir à administração Municipal uma política cultural do Município, de fomento, desenvolvimento e proteção, abrangendo artes visuais e cênicas, música, literatura, tradições, patrimônio histórico e arquitetônico;
II- Apreciar o Plano Anual de cultura e colaborar com a sua execução, além de auxiliar na definição e elaboração do calendário de eventos culturais do Município;
III- Colaborar com os órgãos colegiados das esferas municipal, estadual e federal, na formulação, execução e fiscalização das políticas de cultura do Município, Estado e do País;
IV- Apoiar campanhas que visem o desenvolvimento artístico cultural do Município;
V- Pronunciar-se acerca de assuntos de natureza cultural que lhe sejam submetidos pela Administração Municipal, por seus conselheiros ou por entidades culturais do município;
VI- Opinar sobre articulações necessárias com órgãos federais, estaduais ou municipais, universidades, escolas e instituições culturais, para assegurar a coordenação e execução de programas culturais;
VII- Exercer as demais atividades de interesse da arte e da cultura;
VIII- Cooperar na defesa e conservação do patrimônio histórico, material e imaterial do Município;
IX- Dar parecer sobre a concessão de auxílio, de acordo com as dotações específicas, às instituições com fins culturais, tendo em vista o desenvolvimento artístico cultural e a conservação e guarda do patrimônio cultural do município;
X- Apreciar e dar parecer sobre os projetos apresentados pelas instituições culturais, para efeitos de celebração de convênio com o Município;
XI- Instituir ou reformar o seu Regimento Interno;
XII- Emitir parecer sobre projetos culturais a serem financiados com recursos do poder público municipal;
XIII- Fixar e revisar normas e critérios referentes à apreciação dos projetos culturais;
XIV- Emitir parecer sobre assuntos relativos à preservação do patrimônio histórico;
Art. 3º – O Conselho Municipal de Cultura, órgão de composição paritária, será composto de 10 (dez) membros e seus respectivos suplentes, sendo 05 (cinco) representantes do Governo Municipal, indicados através de portaria pelo Prefeito Municipal, e 05 (cinco) representantes da sociedade civil organizada, escolhidos em Fórum Municipal de Cultura, indicados pelas entidades representativas que fomentam a cultura em todas as suas manifestações no município, sempre obedecendo às normas do Regimento Interno do Conselho.
§1º Os membros do Conselho serão escolhidos em Fórum Municipal e nomeados pelo Prefeito Municipal.
§2º A nomeação dos membros do conselho compreenderá a dos respectivos suplentes.
§3º O mandato dos Conselheiros será de 02 (dois) anos, admitindo-se a recondução.
§4° A ausência em 03 (três) reuniões ordinárias seguidas ou 05 (cinco) intercaladas, sem justificativa à Presidência, implicará em exoneração sumária do Conselheiro.
§5° A função de membro do Conselho é considerada de interesse público relevante e não será remunerada.
Art.4° – Para exercer suas competências, o Conselho Municipal de Cultura disporá da seguinte estrutura:
I – Plenário;
II – Presidência;
III – Comissões Permanentes e Especiais.
§1º O presidente e o vice presidente, eleitos por maioria, terão mandato de 01 (um) ano, permitida a reeleição, por igual período.
§2º O presidente é a autoridade administrativa superior do Conselho, cabendo-lhe dirigir as reuniões do plenário e exercer a representação externa, cumprindo e fazendo cumprir a legislação e as resoluções expedidas pelo órgão.
§3° Nos casos de faltas e impedimentos, o presidente será substituído pelo vice-presidente, e, na falta dos dois, pelo Conselheiro mais idoso.
§4° Das reuniões do Conselho serão lavradas atas, dando-se publicidade das decisões.
§5º As reuniões ordinárias serão convocadas pelo presidente, e as extraordinárias pelo presidente ou pela maioria dos seus membros, a qualquer tempo.
§6º As decisões do Conselho serão tomadas por maioria dos seus membros, à exceção das situações que exijam quórum qualificado.
§7º O conselho Municipal de Cultura elaborará o seu regimento interno, elegendo a sua primeira mesa diretora.
Art. 5º – O poder Executivo regulamentará, no que couber, a presente Lei.
Art. 6º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revoadas as disposições em contrário.