PROJETO DE LEI Nº 0513/2023 – DE 11 DE JANEIRO DE 2025
Estado da Paraíba
Câmara Municipal de Junco do Seridó - PB
"Casa Laerte Vieira de Lima "
CNPJ: 02.140.375/0001-82
INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE PROGRAMA DE BUSCA ATIVA ESCOLAR E O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO DAS APRENDIZAGENS PARA ESTUDANTES DE EDUCAÇÃO BÁSICA.

O Prefeito Constitucional do Município de Junco do Seridó – PB.

Faz saber que o Poder Legislativo APROVOU e ele SANCIONA a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

Do Objeto e Princípios Gerais

Art. 1º. Institui a Política Municipal de Busca Ativa das Crianças e Jovens em idade própria para educação básica obrigatória, com os seguintes objetivos:

I – assegurar o acesso universal das crianças e jovens de 6 (seis) a 17 (dezessete) anos de idade, à educação básica obrigatória, compreendendo a educação pré-escolar, o ensino fundamental e médio;

II – promover a cooperação entre os entes federados para garantir a frequência à escola das crianças e jovens que a ela ainda não tem acesso ou que dela se evadiram;

III – promover a cooperação intersetorial das áreas do Poder Público relacionadas com a busca ativa das crianças e jovens para a frequência à educação básica obrigatória, especialmente em razão do estado de pandemia;

IV – elevar a frequência escolar e reduzir os índices de evasão e abandono escolar;

V – diminuir a distorção idade-série.

Art. 2°. Fica criado e instituído o Programa de Recuperação das Aprendizagens, destinado a atender educandos da educação básica, objetivando:

I – recuperar as perdas de aprendizagem ocasionadas pelo fechamento das escolas devido a pandemia de covid-19;

II – oferecer oportunidades de aprendizagem para alavancar os estudos e fortalecer a aprendizagem para o sucesso na continuidade dos estudos e permanência na escola;

III – sanar dificuldades e lacunas de aprendizagem;

IV – alicerçar o processo de alfabetização;

V – promover a alfabetização e letramento na idade certa;

VI – melhorar o letramento, principalmente nas séries mais avançadas.

Art. 3º. Fica autorizada a realização de convênios, parcerias, acordos de cooperação técnica e contratação de serviços especializados para a execução dos Programas.

CAPÍTULO II

Programa de Busca Ativa

Art. 4°. A política de busca ativa utilizará as seguintes estratégias:

I – recenseamento anual das crianças e jovens na idade própria para a educação básica obrigatória e a respectiva chamada pública;

II – formação de comitês intersetoriais para a busca ativa, integrados por representantes das áreas da Educação, Assistência Social e Saúde e de garantias dos direitos da criança e do adolescente;

III – elaboração de diretrizes e metodologias para a busca ativa;

IV – formação e qualificação de equipes, integradas por profissionais das áreas referidas no inciso I, tendo como base de atuação a escola ou conjunto próximo de escolas do município;

V – criação de base de dados e mapas de geoprocessamento que orientem a busca ativa nas diversas localidades do município;

VI – identificação, registro, controle e acompanhamento de crianças e adolescentes que estão fora da escola ou em risco de evasão;

VII – utilização de instrumentos de tecnologia digital para acesso contínuo e atualizado das equipes de dados necessários;

VIII – sensibilização, mobilização e comunicação que envolvam a sociedade local, especialmente as comunidades mais vulneráveis em que a infrequência ou a evasão escolar mais se manifestam.

Programa de Recuperação das Aprendizagens

Art. 5º. Devem ser priorizados, preferencialmente, dois componentes curriculares: Matemática e Língua Portuguesa, por serem considerados de maior deficiência entre os estudantes brasileiros e por serem básicos para outras áreas do conhecimento.

Art. 6°. A duração do Programa poderá abarcar vários períodos letivos, até o alcance de médias satisfatórias nas avaliações nacionais de proficiência.

Art. 7°. O tempo determinado ao Programa poderá ser computado como carga horária letiva desde que as aulas sejam oferecidas a todos os alunos, dentro do mesmo semestre letivo.

Art. 8°. Todos os alunos participarão das classes de recuperação, partindo do pressuposto da necessidade de reparar perdas de aprendizagem, em razão das escolas públicas na Paraíba terem fechados, sem oferta de ensino presencial, durante quatro semestres letivos.

Art. 9°. O programa poderá atender outros componentes do currículo básico além da Língua Portuguesa e Matemática, dependendo das necessidades de aprendizagens de cada etapa, especialmente dos alunos do ensino médio, sem prejuízo para a carga horária dos dois componentes básicos.

Art. 10°. O Poder Executivo Municipal, regulamentará esta Lei, no que couber.

Art. 11°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

JUSTIFICATIVA:
Na pandemia, as desigualdades de condições de aprendizagem entre alunos se demonstraram dentro do mesmo sistema de ensino e mais acentuadamente entre as redes escolares pública e privada. Diante disso, se faz necessário criar oportunidades para proporcionar condições favoráveis para que os alunos avancem em sua trajetória escolar. No movimento de ensino e aprendizagem, quando são deixados para trás conteúdos não aprendidos que são pré-requisitos para outros, isso seguramente gerará dificuldades que se avolumarão, tornando, na maioria dos casos, intransponível o avanço nos estudos, geralmente, começando com múltiplas infrequências, seguidas de abandono e evasão. Com o retorno às aulas presenciais, os principais desafios a enfrentar a avaliação diagnóstica, para saber o que foi aprendido para retomar o currículo; o desenvolvimento de estratégias para trazer os alunos de volta à escola e reconecta-los à comunidade escolar, e a reparação das perdas das aprendizagens. À vista disso, tornou-se pauta comum nas agendas da educação, em várias instancias governamentais, a necessidade de uma politica publica de enfrentamento ao abandono e ao atraso escolar. Assim, em 23 de maio de 2022, por força do Decreto nº 11.079, foi instituída a Politica Nacional para Recuperação das Aprendizagens na educação Básica. Consequentemente, os sistemas municipais e o estadual de ensino devem criar, ampliar ou aperfeiçoar o Programa de Busca Ativa Escolar destinado ao resgate dos alunos evadidos, tomando por base a matrícula do ano letivo de 2019, e o Programa de Recuperação das Aprendizagens, objetivando: Elevar a frequência escolar; Reduzir os índices de evasão e de abandono escolar; Articular ações para o enfrentamento do abandono escolar e recuperação das aprendizagens; Desenvolver estratégias de ensino para a melhoria do desempenho; Garantir o direito de aprender; Diminuir a distorção idade série por meio do monitoramento da trajetória escolar; Incentivar a formação continuada para o uso pedagógico de conteúdos digitais, entre outros. É essencial a forte atuação e articulação de todos os envolvidos com a Educação para o alcance de uma positiva gestão e execução do Programa, a fim de criar oportunidades para o regresso e permanência dos alunos.
PAULO NEIDE MELO FRAGOSO
– Vereador(a) –
Junco do Seridó,
11 de janeiro, 2023